MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO EM PROL DE ADQUIRENTES DE LOTEAMENTO IRREGULAR
Publicado por Jader Gustavo Kozan Nogueira
Com a crescente demanda imobiliária, a quantidade de novos loteamentos vem aumentando gradativamente a cada dia.
Para uma empreendedora/loteadora começar a comercializar os lotes, esta deve buscar a aprovação do empreendimento/loteamento junto aos órgãos públicos competentes.
Contudo, não raras exceções, muitas destas empresas comercializam os lotes e só depois buscam a aprovação do loteamento, ocorrendo que, por não adimplirem os requisitos legais, o loteamento pode ser considerado irregular, impossibilitando assim a construção da tão sonhada casa própria no lote adquirido.
QUER APRENDER A AVALIAR UM IMÓVEL Clique aqui para aprender como...
Contudo, não raras exceções, muitas destas empresas comercializam os lotes e só depois buscam a aprovação do loteamento, ocorrendo que, por não adimplirem os requisitos legais, o loteamento pode ser considerado irregular, impossibilitando assim a construção da tão sonhada casa própria no lote adquirido.
Encontrando-se o loteamento irregular, o Ministério Público (MP) possui legitimidade, por meio de ação civil pública que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes irregulares, para formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram tais lotes, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 743.678/SP.
Os principais motivos que legitimam Ministério Público na postulação de indenização em prol dos adquirentes, em meio ao processo coletivo, como reconhecidos pelo STJ, são: A) prerrogativa ministerial atribuída pelo art. 1º, inc. VI da Lei da Ação Civil Pública; B) os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos do Munícipio; e C) os adquirentes dos lotes irregulares, revestem-se da qualidade de consumidor, devendo estes serem tutelados coletivamente pelo MP na forma dos art. 81, parágrafo único, inc. III e 82, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
QUER APRENDER A CAPTAR UM IMÓVEL, clique aqui PARA APRENDER COMO
Os principais motivos que legitimam Ministério Público na postulação de indenização em prol dos adquirentes, em meio ao processo coletivo, como reconhecidos pelo STJ, são: A) prerrogativa ministerial atribuída pelo art. 1º, inc. VI da Lei da Ação Civil Pública; B) os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos do Munícipio; e C) os adquirentes dos lotes irregulares, revestem-se da qualidade de consumidor, devendo estes serem tutelados coletivamente pelo MP na forma dos art. 81, parágrafo único, inc. III e 82, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Vale lembrar, que o adquirente do lote irregular, pode pleitear a indenização individualmente perante o Poder Judiciário, por meio se seu advogado, não necessitando ser substituído pelo MP em meio de uma demanda coletiva, a qual certamente é mais morosa, pela sua intrínseca complexidade.
Comentários
Postar um comentário