IPTU E CONDOMÍNIO DEVO OU NÃO DEVO PAGAR ANTES DO RECEBIMENTO DAS CHAVES
Os compradores que adquirem imóvel em construção, na maioria das vezes, são surpreendidos com a cobrança da taxa condominial e do IPTU após a expedição da carta de habite-se.
Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Para o STJ, as obrigações da taxa condominial e do IPTU somente são de responsabilidade do comprador quando ele tem a efetiva posse do bem, caso contrário é obrigação da construtora-proprietária arcar com esses custos.
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A entrega das chaves não pode ser simbólica, deve ser real, seguida de vistoria liberado para mudança, reforma e etc.
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Mas o que acontece na realidade é que muitas construtoras empurram os ônus para os compradores após a expedição do habite-se ou após a instalação do condomínio. Se houver recusa do comprador em efetuar os pagamentos tem seu nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. Essa é uma manobra ilegal.
O que fazer, caso haja cobrança?
Diante da cobrança ilegal, o consumidor possui duas opções:
- Ingressar com uma ação judicial e solicitar a suspensão do pagamento das parcelas e realizar o depósito em Juízo.
- Pagar e posteriormente ingressar com uma ação solicitando o ressarcimento dos valores em dobro.
Há exceção
A regra de que a responsabilidade do pagamento do IPTU e condomínio é obrigação do comprador somente após a entrega efetiva da posse, tem sua exceção. E qual seria?
Caso a construtora tenha cumprido toda a sua parte no contrato (construção e documentação) e, por culpa exclusiva do comprador, o financiamento não foi concluído ou não foi apresentada a documentação necessária para a lavratura da escritura ou assinatura do instrumento particular com força de escritura, o que é imprescindível para a entrega das chaves. Nesse caso, a construtora terá uma boa defesa e se eximirá de ressarcir o comprador ou arcar com os referidos pagamentos.
Enfim, fiquem ligados caso tenham passado por tal situação antes da posse efetiva do bem, já sabem o que fazer.
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