O SÍNDICO PODE RESTRINGIR O ACESSO A ÁREA COMUM DO PRÉDIO POR INADIMPLEMENTO?

PUBLICADO POR GIOVANE OLIVEIRA
Para responder tal pergunta, será necessário confrontar dois quesitos, que são:
Primeiro, o Código Civil, que não autoriza a limitação do uso de área comum do condomínio, permitindo, por isso, apenas a cobrança de juros na margem de 1%, ao mês, combinado com a multa de 2% sobre o débito, conforme prediz o parágrafo primeiro do artigo 1.336:
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
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Por tal ordem, o uso da área comum é permitido, pois já há penalidades financeiras, suficientes contra o inadimplente.
Noutro ponto, temos os julgados entendendo que, estando o condômino inadimplente, ele deixa de cumprir com seu papel fundamental no condomínio, deixa de cuidar do que é comum, ou seja, passa a utilizar áreas que não realizou a contraprestação devida. Assim, passa não só a deixar um prejuízo financeiro para o prédio, como também utiliza indevidamente o espaço pago pelos outros.
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Nesta toada, segundo a jurisprudência, não há ilegalidade na de restrição de utilização de área comum, nos termos do julgado, (TJ-SP – APL: 40013549520138260564 SP 4001354-95.2013.8.26.0564, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2014). “Restou incontroverso nos autos que pende sobre a unidade condominial débitos relativos ao pagamento de cotas condominiais, não se mostrando, mesmo, justo que moradores da unidade inadimplente usufruam dos mesmos serviços que os demais, gerando gastos com consumo e manutenção, sem a contraprestação devida, acarretando enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra perfeitamente possível a restrição de uso advinda do inadimplemento”
Vale destacar, que para não ficar no confronto entre o Código Civil e os julgamentos do Tribunal de Justiça, basta que o síndico faça constar a restrição de uso na convenção de condomínio, o que lhe garante o sossego necessário para limitar as incursões dos condôminos inadimplentes em determinadas áreas do prédio.

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