ESTELIONATO POR SIMULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: ENTENDA A FRAUDE POR MEIO DE ATA NOTARIAL

Publicado por EBRADI
 
Estelionatários em BH utilizam-se de alteração legislativa para aplicar golpes.
Em Belo Horizonte – MG, uma quadrinha de estelionatários está se valendo de uma alteração legislativa sobre usucapião incluída na lei registros públicos a fim de possibilitar a venda de imóveis mediante documentação ideologicamente falsa.
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A dinâmica do golpe consiste na feitura de uma ata notarial que atesta a posse do imóvel por alguém que jamais a teve. Para tanto, os falsificadores obtêm informações sobre imóveis vazios e acompanhados de falsas testemunhas dirigem-se a um Cartório de Notas a fim de lavrar uma ata notarial atestando serem proprietários do imóvel em razão do tempo na posse deste.
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A ata notarial, nos termos do artigo 384 do CPC/15, é um instrumento público lavrado por tabelião – a requerimento da pessoa interessada – para atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato.
De tal modo, o golpe é efetuado em razão da alteração que o artigo 1.071 do CPC/15 impõe à lei registros públicos (lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), incluindo nesta o artigo 216-A, in verbis:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); […]
Insta salientar que a declaração falsa para confecção de documento verdadeiro configura, nestes termos, a prática do crime de falsidade ideológica, insculpido no artigo 299 do Código Penal
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Todavia, a quadrilha, muito embora tenha praticado a falsidade ideológica, deverá, provavelmente, responder apenas pelo crime de estelionato (art. 171do Código Penal) que prescreve aquele que obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento estará sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Isso porque, a falsidade ideológica se mostra como meio ao crime fim, qual seja: o estelionato, por expressão do princípio da consunção ou princípio da absorção, aplicável nas hipóteses em que há mais de uma conduta delituosa interdependentes que visam um único objetivo, de tal modo o crime fim absorverá o crime meio.
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