INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO PROCESSO PENAL

PUBLICADO POR BRENDA CONSTANCCIO
interceptação telefônica é a captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem que os interlocutores saibam disso.
De natureza cautelar preparatória, pode ser utilizada na fase policial, ou incidental se for utilizada durante o processo, desde que com autorização judicial, observando a regra fundamental, isto é, inviolabilidade do sigilo das correspondências, comunicações telegráficas, de dados e, sobretudo, telefônica. De acordo com o Código de Processo Penal, art. 155:
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“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Destarte, também é orientada, pela Lei n.º 9.296/96:
“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.”
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Ademais, são requisitos para sua autorização em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial ofensivo, salvo se a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa mesma modalidade de comunicação ou se quando for crime de formação de quadrilha ou bando. E também, o prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, em geral, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.
Nas palavras de Vicente Greco Filho:
“A transcrição integral das gravações é essencial à consideração das peças como provas, não somente porque transcrições parciais podem dar a entender situações e fatos diferentes, mas também porque não representam a realidade do aparentemente revelado. Ademais, a transcrição integral é o corpo do delito deve ser objeto de perícia oficial e não pode ser parcial, ‘censurado’ ou ‘escolhido’, sob pena de violação da exigência legal do exame de corpo do delito com a consequência de nulidade do processo.
A “Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados” defende que, a prova obtida por meio ilícito originária ou inicial contamina as demais provas decorrentes, e ainda, o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos consequentes desta, também, devem ser tidos como nulos.
Destarte, o art. 157 do CPP, proíbe a utilização de provas admitidas e derivadas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.
E ainda assim, vide art. 2º da Lei n.º 9.296/96, não serão admitidas interceptações quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, ou o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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