BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER PENHORADO MESMO QUANDO ALUGADO, DECIDE TJ-PR
Por Rafa Santos
Ainda que o executado não more na
residência que é objeto de penhora, o imóvel continua protegido pela
impenhorabilidade. Até quando ele é alugado, a renda obtida pode ser usada pela
família para custear o aluguel de outro imóvel, ou, ainda, para sua própria
subsistência.
Com base nesse entendimento —
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.095.611 — o
juízo da 16ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, deu provimento a
agravo de instrumento que afastou a penhora de um imóvel (bem de família) que
se encontrava alugado.
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Ao analisar o caso, o relator,
desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, apontou que o imóvel em questão é o
único registrado em nome do executado nos ofícios de imóveis da comarca de
Londrina.
"Ademais, o fato de o
executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que
devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor", registrou o
julgador.
O desembargador lembrou que o
executado não morava no imóvel porque foi viver com o filho e que o valor do
aluguel era sua única fonte de renda. Diante disso, ele votou pela
impenhorabilidade do bem de família.
O devedor foi representado pelo
Núcleo de Prática Jurídica da UNOPAR Londrina.
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