VAGA DE GARAGEM DE BEM DE FAMÍLIA PODE SER ALIENADA, MAS SÓ PARA CONDÔMINOS
Vaga de garagem foi penhorada para quitar dívida, mas só
poderá ser vendida para pessoas do mesmo condomínio
Por Danilo Vital
Independentemente de um imóvel
ser considerado bem de família ou não, a vaga de garagem que tenha matrícula
própria no registro de imóveis só pode ser alienada judicialmente para pessoas
que morem no mesmo condomínio.
Com esse entendimento, a 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de
um particular que teve duas vagas na garagem de um prédio onde possui um
apartamento penhoradas para quitar uma dívida com o Banco do Brasil.
Ele se opôs à penhora porque as
duas vagas estão vinculadas a um apartamento que é considerado bem de família
e, portanto, impenhorável; e porque a convenção do condomínio em questão proíbe
a alienação ou aluguel das mesmas a pessoas estranhas ao quadro de moradores e
proprietários.
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A penhorabilidade da vaga de
garagem de bem de família é pacificamente aceita pela jurisprudência, desde que
tenha matrícula própria no registro de imóveis. Esse entendimento levou à
edição da Súmula 449 do STJ.
Já a impossibilidade de vender
essas vagas para pessoas alheias ao condomínio foi definida pelo parágrafo 1º
do artigo 1.331 do Código Civil.
Ao analisar o caso dos autos, o
Tribunal de Justiça Santa Catarina concluiu que essa restrição à aquisição de
vagas de garagem por terceiros estranhos ao condomínio só vale para os casos em
que a venda for voluntária. A alienação judicial, portanto, poderia ser feita
de maneira ampla.
Relator no STJ, o ministro Marco
Aurélio Bellizze refutou essa interpretação. Ele esclareceu que o objetivo do
parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil foi oferecer mais segurança ao
condomínio, reduzindo a circulação de pessoas estranhas nos prédios
residenciais e comerciais.
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