CORRETORES DE IMÓVEIS ESTÃO GARANTIDOS DE FAZEREM AVALIAÇÕES DE VALOR DE MERCADO DE IMÓVEIS? SIM
A COISA JULGADA CONTINUA PROTEGIDA
A Constituição Federal do Brasil assegura, em seu art. 5º,
inciso XXXVI que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”. (negritei). Igualmente, o art. 503, caput, do novo
Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) diz: “A decisão que julgar total ou
parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida”. De igual modo, garante seu art. 502 que: “Denomina-se
coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão
de mérito não mais sujeita a recurso”.
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A revogação de decisão judicial transitada em julgado só é
possível por meio de ação rescisória, cujo prazo de ajuizamento é de dois anos
da prolação da decisão rescindenda. Todavia, ao analisar os RE nºs 949297 e
955227, sobre CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o STF concluiu
que decisões em matéria tributária, mesmo transitadas em julgado, deixam de
valer, em caso de nova jurisprudência. Portanto empresas que, nos anos 90,
foram isentadas de pagar a CSLL, por inconstitucionalidade da Lei 7.690/98 -
que criou a CSLL - terão de pagá-la.
Isso quer dizer que as decisões anteriores foram revogadas?
Não! Ocorre que a Lei criadora do tributo foi declarada constitucional em 2007.
Houve mudança jurisprudencial. A CSLL passou a ser legal. Entretanto as
empresas beneficiadas optaram por continuar sem pagá-la, sob a alegação de que
as decisões que as beneficiavam haviam transitado em julgado. Como visto acima,
a coisa julgada é imutável. Todavia nada impede que as circunstâncias em que
ela foi julgada sejam mudadas. Um tributo antes inconstitucional passou a ser
constitucional.
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A decisão do STF, data venia, não desconsidera a coisa
julgada. As razões de decidir até podem ser equivocadas. Não há se falar em
deslealdade concorrencial. A superada decisão pela inconstitucionalidade da Lei
7.690/98, na época, beneficiou a todos. Assim, as empresas lutam pelo que
entendem ser correto. No entanto a manutenção do benefício, só para elas, após
a declaração de constitucionalidade da CSLL, opera em detrimento do princípio
da isonomia tributária. Não pode a União adotar tratamento desigual entre
iguais contribuintes.
A reclamação maior não recai sobre a decisão em si, que já
era esperada por todos, mas sobre o fato de que o STF sequer concedeu modulação
aos efeitos da decisão. As empresas por ela afetadas terão de pagar a CSLL,
retroativamente, desde a declaração de constitucionalidade da contribuição, em
2007. Pode pesar no caixa! Mas é crível que as contendoras, que sabiam
tratar-se de uma aventura jurídica, trataram de se prevenir. Cada uma delas
deve ter instituído uma reserva financeira específica, a fim de suprir eventual
derrota judiciária.
Decidi escrever e opinar sobre o tema, porque alguns de nossos colegas expressaram preocupação com a decisão transitada em julgado, que garante aos Corretores de Imóveis o direito de fazerem avaliações de valor de mercado de imóveis. Poderá o STJ alterar o seu entendimento? Não! Nosso caso nada tem a ver com tributos. Trata-se de direito profissional legal (art. 3º in fine da Lei 6.530/78). Mas é obrigação do Sistema Cofeci-Creci manter vigilância. O PL que tenta nos excluir das avaliações de imóveis públicos continua em tramitação.
João Teodoro da Silva
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