MULHER SERÁ INDENIZADA POR TER CASA FILMADA POR CÂMERAS DA VIZINHA
Por Eduardo Velozo Fuccia
Revista Consultor Jurídico
O exercício do direito à propriedade não pode desaguar em abuso, a ponto de violar a intimidade daqueles que residem em imóveis vizinhos. Essa ponderação fundamentou acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia que manteve sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma mulher que, com as câmeras de segurança instaladas em sua casa, filmava uma residência ao lado.
De acordo com a sentença
recorrida, apesar de os aparelhos terem sido instalados em área de propriedade
da demandada e de ser legítima sua preocupação com a segurança, "as
câmeras devem ser voltadas para a rua, onde não há expectativa de privacidade
pelos transeuntes".
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A autora da ação alegou que
sofreu violação ao seu direito à privacidade e requereu, além da indenização
por danos morais, a remoção ou o reposicionamento das câmeras. A requerida
contestou esses pedidos, alegando que os equipamentos se destinam exclusivamente
a fiscalização e segurança.
"Tenho que a situação
desbordou do mero aborrecimento, tendo havido violação dos deveres de
vizinhança, além de ter havido violação à expectativa legítima da autora de
poder gozar livremente de sua intimidade e sua privacidade". A avaliação é
da juíza Jaqueline Moreira Kruschewsky, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de
Feira de Santana (BA), ao reconhecer o dano moral.
A autora apresentou vídeos que
"evidenciam que, de fato, a requerida instalou câmeras aptas a capturar
filmagens de sua área privativa, invadindo sua privacidade", frisou a
julgadora. A demandada não impugnou as gravações e a juíza considerou essas
provas válidas e suficientes para demonstrar a violação da privacidade "de
modo continuado".
A decisão cita que "a
propriedade atenderá à sua função social", conforme o artigo 5º, inciso
XXIII, da Constituição Federal. Ela também menciona o inciso X do dispositivo:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação".
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Em relação à obrigação de fazer
pleiteada, a juíza destacou que, segundo o artigo 187 do Código Civil,
"também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por esse motivo, ela condenou a
requerida a remover as câmeras ou a reposicioná-las, de modo que não filmem a
área privativa da autora.
Essa providência deverá adotada
no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50, até o limite de R$ 5
mil. Já a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2 mil. A julgadora
considerou essa quantia proporcional e razoável para punir a acusada e
compensar a vítima.
Segundo a juíza, a verba
indenizatória atende ao seu caráter dúplice, gerando efeito pedagógico no
sentido de evitar reincidência da causadora da lesão extrapatrimonial, sem
produzir enriquecimento ilícito à ofendida. Ao negar provimento ao recurso da
requerida, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença sem qualquer reparo.
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