ESPIONAGEM INDUSTRIAL, VOCÊ SABE O QUE SIGNIFICA?

PUBLICADO POR SUELLEN RODRIGUES VIANA
"A espionagem é a prática de obter informações de caráter secreto ou confidencial sobre governos, organizações, empresas ou até mesmo pessoas físicas, sem autorização destes, para alcançar certa vantagem política, econômica, tecnológica ou social. A prática manifesta-se geralmente como parte de um esforço organizado e, em relação a empresas, tem-se a prática de espionagem industrial.
Contudo, a espionagem não tem um tratamento específico na legislação brasileira, sendo tratada de maneira esparsa na legislação penal, geralmente referenciada à espionagem militar, isto é, ao acesso e apropriação desautorizados de informações e dados atinentes à defesa. Entretanto, os efeitos jurídicos da espionagem não se cingem à esfera do direito penal, podendo também repercutir em outras instâncias do direito, como a civil e a administrativa.

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Em relação a estes casos, tem-se a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) que protege segredos industriais, reputando concorrência desleal do seu uso desautorizado. A legislação impede, de forma ampla, o uso de dados de natureza confidencial que tenham sido obtidos durante relação contratual ou empregatícia, ou que tenham sido obtidos de forma ilícita ou fraudulenta (artigo 195, incisos XI e XII).
Temos, assim, uma legislação que oferece proteção aos segredos industriais e que permite que qualquer tipo de informação possa ser considerado como tal, desde que não seja pública, tenha relevância comercial e tenha sido objeto de medidas para resguardar sua confidencialidade. Dentre as informações mais comumente incluídas nesse rol, destacam-se listas de clientes, fornecedores, documentos contábeis, fiscais, financeiros, remuneração de funcionários, manuais, especificação de produtos, fórmulas, entre outros.
Já na jurisprudência, constata-se que caso seja comprovada a prática de espionagem industrial, o ensejo a uma ação de indenização é plenamente possível.
Verificada a prática do ato ilícito, a Lei de Propriedade Industrial oferece os instrumentos necessários para fazer cessar imediatamente a violação, como também para obter reparação pelos danos sofridos. Além disso, a possibilidade de que haja uma decisão liminar para impedir ou coibir tal prática é expressamente prevista, bem como a respectiva indenização pelos prejuízos causados (artigo 209 e 210 da referida lei).
Assim, a empresa poderá ingressar com uma Ação de Indenização por Danos Morais, fundada em violação de segredo empresarial e em concorrência desleal, com menção ao artigo 195, incisos XI e XII, da Lei de Propriedade Industrial.
Todavia, é imprescindível que se possa comprovar as alegações de espionagem do antigo funcionário ou de um funcionário atual através de provas, sejam elas através de documentos, oitivas de testemunhas, pericias. Caso contrário o dano moral não poderia ser comprovado e não estaria caracterizado.
Já na esfera penal, também se pode pensar na abertura de um inquérito policial, para a apuração da prática de crime de espionagem industrial e indicar os prováveis envolvidos, dando ensejo ao início das investigações policiais e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
De outro modo, a empresa poderá tomar medidas preventivas mais eficazes, de forma que se possa combater a prática da espionagem, tais como:
  • Assinatura de termos de confidencialidade com fornecedores, empregados e colaboradores que tenham acesso aos segredos, estabelecendo claramente a confidencialidade das informações e as práticas vedadas pela empresa;
  • Adoção de ferramentas tecnológicas que limitem o acesso às informações, bem como identifiquem rapidamente qualquer acesso indevido. Para isso, é importante que se mantenha o registro (back-up) dos acessos por períodos longos, pois não raro o ilícito se da de forma contínua. A repetição da conduta pode constituir elemento importante para comprovar a intenção de apropriação indevida;
  • Treinamento constante de fornecedores, funcionários e colaboradores, para que adotem práticas aptas a proteger os segredos a que têm acesso. É importante ter em mente que o vazamento de informações pode ocorrer não só em vista de indivíduos imbuídos de má-fé, mas também em decorrência de condutas inadequadas que permitam o acesso a informações tanto interna quanto externamente. Esse é o caso de compartilhamento de dados através de e-mails, mídias sociais, dispositivos móveis, ou até mesmo locais de frequência pública;
  • Adoção de uma política interna que permita não só avaliar constantemente as medidas adotadas para a proteção de informações, como também identificar eventuais atos ilícitos e
  • É importante que sejam rapidamente adotadas medidas extrajudiciais e judiciais, a fim de evitar ou mesmo mitigar os prejuízos causados pela violação. Tal política também tem como efeito positivo desencorajar novas práticas dentro da empresa.
Ressalta-se que essas medidas são apenas sugestões que contribuirão para um melhor controle dos dados da empresa, de forma que ignorar os fatos, deixando de adotar medidas que os protejam, pode comprometer de forma irreversível o futuro da empresa."
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