HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM AO PERDEDOR, MESMO SEM ESPECIFICAÇÃO NA SENTENÇA

A inclusão dos honorários periciais nos casos em que a condenação é genérica e apenas menciona “custas processuais” é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de que tentava se isentar da despesa com peritos, não mencionados na sentença.
“Em poucas palavras: quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Quando o pedido é julgado improcedente, “não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa”, afirmou a relatora.

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Ela manteve entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também havia determinando o pagamento. Para a ministra, uma decisão favorável à exclusão dos honorários periciais não combina com o princípio da sucumbência.
“Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de ‘custas’ e não ‘despesas’ representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa”, declarou.
A ministra disse ainda que o processo é um instrumento voltado à solução de problemas, devendo-se superar “o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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