SUPREMO DEFINE PAGAMENTO A ANISTIADOS

O Supremo Tribunal Federal aprovou a tese de repercussão geral de que “é constitucional a determinação do pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei nº 10.559/2002)”.
O dispositivo regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A tese fixada foi dividida em três itens:
“1. Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos artigos 12parágrafo 4º, e 18parágrafo único, da Lei 10.559 de 2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
2. Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
3. Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.”
A tese fixada servirá de parâmetro para 946 processos sobre o tema, que estão sobrestados nos demais tribunais. (RE nº 553.710).

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